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Título:   LEI Nº 10.860  28/06/1990  (texto original)
     Sem revogação expressa
Ementa:   Concede abono aos servidores municipais que especifica; institui a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, e da outras providencias.
Publicação:   DOM 29/06/1990 p. 1 c. 1
Retificação:   - DOM 30/06/1990 p. 3 c. 3
Projeto:   Projeto de Lei Nº 57/1990 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Luiza Erundina de Sousa
Revogação:   Revoga a Lei nº 10.053/1986.; (ver documento)
Revoga a Lei nº 10.186/1986.; (ver documento)
Revoga o art. 19 da Lei nº 10.430/1988.; (ver documento)
Lei nº 11.280/1992 - Revoga a alinea "d" do inciso I do art. 2º desta Lei. (ver documento)
Notas complem.:   - Decreto nº 28.852/1990 - Fixa percentual da Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS.
- Decreto nº 30.531/1991 - Fixa percentuais da Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, para ocupantes de cargos em comissao e funçoes.
- Lei nº 11.249/1992 - Art. 11 - Aos titulares dos cargos e aos ocupantes das funçoes de Nutricionista sera concedida, em carater excepcional, a gratificaçao instituida por esta Lei.
- Lei nº 11.410/1993 - Art. 23 - O percentual referente a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, instituida por esta Lei e outras sao absorvidas nas Escalas de Padroes de Vencimentos ora instituidas.
- Decreto nº 33.716/1993 - Art. 3º - I - Os titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Saude, em exercicio de cargos em comissao, nao perceberao a Gratificaçao instituida por esta Lei.
- Decreto nº 33.851/1993 - Art. 4º - O percentual referente a Gratificaçao de Apoio aos Servidores de Saude, instituida por esta Lei, fica absorvido nas Escalas de Padroes de Vencimentos, aos servidores contratados do Hospital do Servidor Publico Municipal.
- Decreto nº 34.002/1994 - Dispoe sobre delegaçao de competencia para autorizar a concessao de gratificaçao instituida por esta Lei.
- Lei nº 11.511/1994 - Arts. 45 e 46 - Fica absorvido nas Escalas de Padroes de Vencimentos o valor relativo a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude-GASS, instituida por esta Lei.
- Resoluçao da CMSP nº 2/1994 - Art. 3º - Fica absorvido na Escala de Padroes de Vencimentos o valor relativo a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, instituida por esta Lei.
- Lei nº 11.512/1994 - Art. 39 - Fica absorvido nas Escalas de Padroes de Vencimentos o valor relativo a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, instituida por esta Lei.
- Lei nº 11.633/1994 - Art. 49 - Fica absorvido nas Escalas de Padroes de Vencimentos o valor relativo a Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - GASS, instituida por esta Lei.
- Lei nº 11.951/1995 - Art. 39 - I - Fica absorvido nas Escalas de Padroes de Vencimentos o valor relativo a Gratificaçao de apoio aos Serviços de Saude - GASS, instituida por esta Lei.
Indexação:   Abono - Extinçao - Gratificaçao de Apoio aos Serviços de Saude - Gratificaçao por Atividade Complementar - Servidor


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